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O Preso também tem direito à saúde!

Dispõe o art. 14 da Lei de Execuções Penais: “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.

Dessa forma, sendo impossível o atendimento médico do preso no estabelecimento prisional, o Estado é obrigado a garantir a assistência deste em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde pelo tempo necessário para o seu tratamento.

Além disso, é dever do Estado amparar a mulher gestante em cumprimento de pena, dando-lhe o tratamento digno.

Contudo, será que esses direitos ocorrem na prática? Deixe aqui ? o seu comentário.

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