Condomínio é responsável por furtos e roubos nas suas dependências? Entenda seus direitos

São correntes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram várias dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face desses delitos em suas dependências e que acabam gerando ações de indenizações pelos furtos e roubos.

A imagem mostra uma portaria de condomínio residencial, com um carro parado e o motorista se identificando antes de entrar, medida essencial para evitar furto e roubo em condomínio.

Introdução

Furto e roubo em condomínios são situações infelizmente comuns, e muitas vezes surgem dúvidas entre moradores sobre a responsabilidade do condomínio nesses casos. Afinal, é dever do condomínio indenizar os prejuízos? A resposta depende de alguns fatores — e é sobre isso que vamos tratar neste post.

O que diz a legislação sobre a responsabilidade do condomínio em caso de roubo?

A legislação brasileira não é clara quanto à responsabilidade do condomínio por furtos ou roubos ocorridos em suas dependências. A Lei 4.591/64 e o Código Civil tratam da guarda de veículos e do uso das garagens, mas não abordam de forma objetiva os casos de danos causados por delitos como esses.

A jurisprudência e a cláusula expressa na convenção

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que o condomínio só poderá ser responsabilizado se houver previsão expressa na Convenção Condominial sobre a indenização por furto e roubo em áreas comuns.

Ou seja: sem cláusula específica, a responsabilidade do condomínio tende a ser afastada, pois o prejuízo seria dividido entre todos os condôminos, mesmo que eles não tenham dado causa ao dano.

E quando há cobrança por segurança ou monitoramento?

Há, no entanto, exceções importantes. Se o condomínio cobra dos moradores valores destinados à segurança e se compromete expressamente com a vigilância do local, pode sim ser responsabilizado por falhas na prestação desse serviço.

Nesse sentido, o jurista Flávio Tartuce destaca:

“O condomínio somente responde quando há um comprometimento com a segurança, de forma expressa ou implícita […]”.

(TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 12ª ed. Gen, 2017, p.358)

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a simples contratação de vigilância ou segurança privada não é suficiente para gerar responsabilidade.

É necessário que haja previsão clara e expressa na Convenção de que os condôminos assumirão os prejuízos causados por furtos nas áreas comuns.

Casos de roubo influenciados por negligência do condomínio

Há entendimentos de tribunais divergentes do entendimento do STJ no tocante à responsabilização do condomínio, quando se comprova negligência dos funcionários ou prepostos do condomínio resultando em culpa para consumação do dano.

Ou seja, mesmo sem previsão na convenção, pode haver responsabilidade do condomínio se for comprovada negligência de seus funcionários ou prepostos, e se ficar demonstrado que o furto só ocorreu por falha na atuação do condomínio, a vítima pode ter direito à indenização.

Resumo: quando o condomínio pode ser responsabilizado pelo roubo?

Conclusão

Na prática, cada caso exige análise individual, mas a regra geral é que o condomínio só será responsabilizado se houver culpa ou cláusula específica na convenção. O ideal é que os moradores conheçam bem seus direitos e deveres, e que os condomínios sejam transparentes quanto aos limites da sua responsabilidade.

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